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Lei nº 1.370 de 23 de Maio de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública o Centro Literário Palmeirense.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 23 de maio de 1951; 130º da Independência e 63º da República.


Art. 1º

É declarado de utilidade pública o Centro Literário Palmeirense, da cidade de Palmeira dos índios, no Estado de Alagoas.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas. Francisco Negrão de Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1951