Lei nº 1.370 de 23 de Maio de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública o Centro Literário Palmeirense.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 23 de maio de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Art. 1º
É declarado de utilidade pública o Centro Literário Palmeirense, da cidade de Palmeira dos índios, no Estado de Alagoas.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas. Francisco Negrão de Lima.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1951