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Lei nº 1.369 de 22 de Maio de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga prazos para concessão de condecorações criadas pelo Decreto-lei nº 6.795, de 17 de agôsto de 1944.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1951; 130º da Independência e 63º da República.


Art. 1º

Os prazos para a concessão das condecorações criadas pelo Decreto-lei nº 6.795, de 17 de agôsto de 1944 , e regulados pelo Decreto nº 16.821, de 13 de outubro de 1944 , são prorrogados por um ano, a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETúLIO VARGAS Renato de Almeida Guillobel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.1951