Artigo 1º da Lei nº 1.369 de 22 de Maio de 1951
Prorroga prazos para concessão de condecorações criadas pelo Decreto-lei nº 6.795, de 17 de agôsto de 1944.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os prazos para a concessão das condecorações criadas pelo Decreto-lei nº 6.795, de 17 de agôsto de 1944 , e regulados pelo Decreto nº 16.821, de 13 de outubro de 1944 , são prorrogados por um ano, a partir da data da publicação desta Lei.