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Artigo 1º da Lei nº 1.369 de 22 de Maio de 1951

Prorroga prazos para concessão de condecorações criadas pelo Decreto-lei nº 6.795, de 17 de agôsto de 1944.

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Art. 1º

Os prazos para a concessão das condecorações criadas pelo Decreto-lei nº 6.795, de 17 de agôsto de 1944 , e regulados pelo Decreto nº 16.821, de 13 de outubro de 1944 , são prorrogados por um ano, a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 1º da Lei 1.369 /1951