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Lei nº 13.685 de 25 de Junho de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para estabelecer a notificação compulsória de agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, para estabelecer a notificação compulsória de malformações congênitas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

Esta Lei altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para estabelecer a notificação compulsória de agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, para estabelecer a notificação compulsória de malformações congênitas.

Art. 2º

A Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012 , passa a vigor acrescida do seguinte art. 4º-A: " Art. 4º-A. As doenças, agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias terão notificação e registro compulsórios, nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos regulamentares."

Art. 3º

O art. 4º da Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: "Art. 4º (...) § 5º A Declaração de Nascido Vivo deverá conter campo para que sejam descritas, quando presentes, as anomalias ou malformações congênitas observadas." (NR)

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.


MICHEL TEMER Torquato Jardim Gustavo do Vale Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2018