Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso IV da Lei nº 13.674 de 11 de Junho de 2018

Altera as Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Na hipótese de não aprovação, total ou parcial, dos demonstrativos de que trata o § 7º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 , a empresa beneficiária poderá propor plano de reinvestimento dos débitos referentes aos investimentos residuais, que contemplará débitos apurados em um ou mais de um ano-base, até o exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), observado o seguinte:

I

o reinvestimento poderá ser realizado nas modalidades previstas no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 ;

II

em organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 , que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de bioeconomia com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá;

III

30% (trinta por cento) dos recursos a serem reinvestidos, no mínimo, serão aplicados em programas prioritários definidos pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (Capda);

IV

20% (vinte por cento) dos recursos a serem reinvestidos, no mínimo, serão aplicados mediante convênio com Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) criadas e mantidas pelo poder público, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, credenciadas pelo Capda, e, neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a 0,4% (quatro décimos por cento), conforme regulamentação do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Suframa.

§ 1º

Na hipótese de aceite dos termos e das condições do plano de reinvestimento de que trata o caput deste artigo, a empresa beneficiária renunciará ao direito em que se funda a ação judicial e desistirá de recurso administrativo que tenha por objeto os débitos de que trata o caput deste artigo.

§ 2º

O prazo para aplicação dos valores do plano de reinvestimento de que trata o caput deste artigo será de até 48 (quarenta e oito) meses e o plano preverá um compromisso mínimo de investimento de 20% (vinte por cento) do valor total do débito a cada 12 (doze) meses, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa.