Lei nº 13.661 de 8 de Maio de 2018
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, para definir as parcelas pertencentes aos Estados e aos Municípios do produto da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos (CFURH).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) I - 25% (vinte e cinco por cento) aos Estados; II - 65% (sessenta e cinco por cento) aos Municípios; (...)" (NR)
MICHEL TEMER Torquato Jardim W. Moreira Franco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2018