Lei nº 13.572 de 21 de dezembro de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativo ao exercício de 2017, com o objetivo de fomentar as exportações do País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Art. 1º
A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.910.415.896,00 (um bilhão, novecentos e dez milhões, quatrocentos e quinze mil oitocentos e noventa e seis reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, os prazos e as condições previstos nesta Lei.
§ 1º
O montante referido no caput deste artigo será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em parcela única a partir do mês de dezembro de 2017.
§ 2º
A entrega de recursos ocorrerá na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que poderá prever a antecipação da parcela.
Art. 2º
As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Lei .
Art. 3º
Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e, aos seus Municípios, 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único
O rateio da parcela de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei entre os Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) dos respectivos Estados, aplicados no exercício de 2017.
Art. 4º
Para a entrega dos recursos ao ente federativo, a ser realizada na forma prevista no art. 5º desta Lei, serão obrigatoriamente deduzidos até o montante total apurado no período os valores das dívidas vencidas e não pagas do ente federativo, na seguinte ordem:
I
primeiro, as contraídas com a União, depois, as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa, e, somente após, as contraídas com entidades da administração federal indireta; e
II
primeiro, as da administração direta e, depois, as da administração indireta do ente federativo.
Parágrafo único
Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:
I
a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federativo; e
II
a suspensão temporária da dedução, quanto às dívidas contraídas com entidades da administração federal indireta, quando as informações necessárias não estiverem disponíveis no prazo devido.
Art. 5º
Os recursos a serem entregues mensalmente ao ente federativo, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º desta Lei, serão pagos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, na conta bancária do beneficiário.
Art. 6º
O Ministério da Fazenda definirá regras para a prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea a do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
§ 1º
O ente federativo que não enviar as informações referidas no caput deste artigo poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.
§ 2º
Regularizado o envio das informações de que trata o caput deste artigo, o repasse de recursos ao ente federativo será retomado e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Henrique Meirelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2017