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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 13.572 de 21 de dezembro de 2017

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativo ao exercício de 2017, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

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Art. 4º

Para a entrega dos recursos ao ente federativo, a ser realizada na forma prevista no art. 5º desta Lei, serão obrigatoriamente deduzidos até o montante total apurado no período os valores das dívidas vencidas e não pagas do ente federativo, na seguinte ordem:

I

primeiro, as contraídas com a União, depois, as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa, e, somente após, as contraídas com entidades da administração federal indireta; e

II

primeiro, as da administração direta e, depois, as da administração indireta do ente federativo.

Parágrafo único

Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:

I

a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federativo; e

II

a suspensão temporária da dedução, quanto às dívidas contraídas com entidades da administração federal indireta, quando as informações necessárias não estiverem disponíveis no prazo devido.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 13.572 /2017