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Lei nº 1.356 de 17 de Abril de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a abertura, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, do crédito especial de Cr$ 50.000.000,00, para o fim que especifica.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 17 de abril de 1951; 130º da Independência; 63º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, um crédito especial de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) para:

a

pagamento dos serviços já executados e ainda não medidos na ligação ferroviária de Belo Horizonte Peçanha-Itabira, da Rêde Mineira de Viação ;

b

pagamento dos trabalhos de construção de novo trecho, nessa ligação ferroviária, entre as, novas estações de carga e passageiros de Belo Horizonte e do seu subúrbio Cidade Industrial;

c

pagamento das desapropriações tornadas necessárias para a execução dêsses trabalhos.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em cóntrário.


Getulio Vargas. Alvaro de Sousa Lima. Horocio Lafer.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.1951