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Artigo 1º da Lei nº 1.356 de 17 de Abril de 1951

Autoriza a abertura, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, do crédito especial de Cr$ 50.000.000,00, para o fim que especifica.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, um crédito especial de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) para:

a

pagamento dos serviços já executados e ainda não medidos na ligação ferroviária de Belo Horizonte Peçanha-Itabira, da Rêde Mineira de Viação ;

b

pagamento dos trabalhos de construção de novo trecho, nessa ligação ferroviária, entre as, novas estações de carga e passageiros de Belo Horizonte e do seu subúrbio Cidade Industrial;

c

pagamento das desapropriações tornadas necessárias para a execução dêsses trabalhos.

Art. 1º da Lei 1.356 /1951