Artigo 1º da Lei nº 1.356 de 17 de Abril de 1951
Autoriza a abertura, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, do crédito especial de Cr$ 50.000.000,00, para o fim que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, um crédito especial de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) para:
a
pagamento dos serviços já executados e ainda não medidos na ligação ferroviária de Belo Horizonte Peçanha-Itabira, da Rêde Mineira de Viação ;
b
pagamento dos trabalhos de construção de novo trecho, nessa ligação ferroviária, entre as, novas estações de carga e passageiros de Belo Horizonte e do seu subúrbio Cidade Industrial;
c
pagamento das desapropriações tornadas necessárias para a execução dêsses trabalhos.