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Lei nº 1.352 de 2 de Abril de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre, ao Poder Judiciário, o credito especial de Cr$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil cruzeiros) para pagamento de gratificação de representação aos membros do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 2 de abril de 1951; 130º da Independência e 63º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário, o crédito especial de Cr$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil cruzeiros), para atender ao pagamento de gratificação de representação devida, no período de agôsto a dezembro de 1949, aos membros do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Art. 2º

Esta Lei entrará, em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas. Horacio Lafer.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.1951

Lei nº 1.352 de 2 de Abril de 1951