Lei nº 13.498 de 26 de Outubro de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafo único ao art. 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que, após os idosos, os professores tenham prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda da pessoa física.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Art. 1º
O art. 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 16 (...) Parágrafo único . Será obedecida a seguinte ordem de prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda: I - idosos, nos termos definidos pelo inciso IX do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 ; II - contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério; III - demais contribuintes." (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte ao de sua publicação.
MICHEL TEMER Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2017