Lei 13.498 de 26 de Outubro de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 26 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Art. 1º
O art. 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 16 (...)
Parágrafo único . Será obedecida a seguinte ordem de prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda:
I - idosos, nos termos definidos pelo inciso IX do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 ;
II - contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
III - demais contribuintes." (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte ao de sua publicação.
MICHEL TEMER Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2017