Artigo 1º da Lei nº 13.498 de 26 de Outubro de 2017
Acrescenta parágrafo único ao art. 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que, após os idosos, os professores tenham prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda da pessoa física.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 16 (...) Parágrafo único . Será obedecida a seguinte ordem de prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda: I - idosos, nos termos definidos pelo inciso IX do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 ; II - contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério; III - demais contribuintes." (NR)