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Artigo 2º da Lei nº 13.498 de 26 de Outubro de 2017

Acrescenta parágrafo único ao art. 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que, após os idosos, os professores tenham prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda da pessoa física.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte ao de sua publicação.

Art. 2º da Lei 13.498 /2017