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Artigo 2º da Lei nº 13.482 de 20 de Setembro de 2017

Altera a Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, para estabelecer a obrigatoriedade de divulgação dos valores arrecadados do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e do quantitativo e da destinação dos valores arrecadados ao Fundo da Marinha Mercante (FMM).


Art. 2º

A Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) § 5º O Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil deverá divulgar trimestralmente, por meio da imprensa oficial e da internet, os valores arrecadados do AFRMM." (NR) " Art. 24 O FMM é administrado pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, por intermédio do CDFMM.

Parágrafo único

O Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil deverá divulgar trimestralmente, por meio da imprensa oficial e da internet, o quantitativo e a destinação dos valores arrecadados ao FMM." (NR)