Lei 13.482 de 20 de Setembro de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 20 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Art. 1º
Esta Lei altera a Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, para estabelecer a obrigatoriedade de divulgação dos valores arrecadados do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e do quantitativo e da destinação dos valores arrecadados ao Fundo da Marinha Mercante (FMM).
Art. 2º
A Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º (...)
§ 5º O Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil deverá divulgar trimestralmente, por meio da imprensa oficial e da internet, os valores arrecadados do AFRMM." (NR)
" Art. 24 O FMM é administrado pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, por intermédio do CDFMM.
Parágrafo único
O Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil deverá divulgar trimestralmente, por meio da imprensa oficial e da internet, o quantitativo e a destinação dos valores arrecadados ao FMM." (NR)
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO MAIA Fernando Fortes Melro Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2017