Lei nº 13.466 de 12 de Julho de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os arts. 3º, 15 e 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Esta Lei altera os arts. 3º, 15 e 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, a fim de estabelecer a prioridade especial das pessoas maiores de oitenta anos.
O art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º : "Art. 3º (...) § 1º (...) § 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos." (NR)
O art. 15 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º : "Art. 15 (...) § 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência." (NR)
O art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º : "Art. 71 (...) § 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos." (NR)
MICHEL TEMER Luislinda Dias de Valois Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.2017