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Lei nº 13.443 de 11 de Maio de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para estabelecer a obrigatoriedade da oferta, em espaços de uso público, de brinquedos e equipamentos de lazer adaptados para utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) Parágrafo único . No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.


MICHEL TEMER Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2017

Lei nº 13.443 de 11 de Maio de 2017