Lei nº 13.443 de 11 de Maio de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para estabelecer a obrigatoriedade da oferta, em espaços de uso público, de brinquedos e equipamentos de lazer adaptados para utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) Parágrafo único . No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida." (NR)
MICHEL TEMER Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2017