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Artigo 1º da Lei nº 13.443 de 11 de Maio de 2017

Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para estabelecer a obrigatoriedade da oferta, em espaços de uso público, de brinquedos e equipamentos de lazer adaptados para utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.

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Art. 1º

O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) Parágrafo único . No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida." (NR)