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Lei 13.353 de 3 de Novembro de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 3 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Art. 1º
O art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
"Art. 6º (...)
IV - a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro." (NR)
Art. 2º
O art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º :
"Art. 15 (...)
§ 5º O disposto no § 2º não se aplica aos rendimentos e ganhos de capital auferidos pela Academia Brasileira de Letras, pela Associação Brasileira de Imprensa e pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro." (NR)
Art. 3º
A Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º -A:
"Art. 6º-A. São isentos do imposto de que trata esta Lei a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro."
Art. 4º
A Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A :
"Art. 13-A . São isentos da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 13 desta Medida Provisória a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro."
Art. 5º
São concedidas remissões e anistias aos débitos fiscais da Academia Brasileira de Letras, da Associação Brasileira de Imprensa e do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta Lei, inscritos ou não em dívida ativa, cobrados judicialmente ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 6º
O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 da maio de 2000 , estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal que acompanhar o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta Lei, bem como fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à aludida renúncia.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único
As isenções, remissões e anistias de que trata esta Lei só produzirão efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que for implementado o disposto no art. 6º.
MICHEL TEMER Alexandre de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.2016