Artigo 2º da Lei nº 13.353 de 3 de Novembro de 2016
Altera a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, as Leis nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e 8.894, de 21 de junho de 1994, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para conceder isenções tributárias à Academia Brasileira de Letras, à Associação Brasileira de Imprensa e ao Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro; concede remissão e anistia de débitos fiscais dessas instituições; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º : "Art. 15 (...) § 5º O disposto no § 2º não se aplica aos rendimentos e ganhos de capital auferidos pela Academia Brasileira de Letras, pela Associação Brasileira de Imprensa e pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro." (NR)