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Artigo 7º da Lei nº 13.353 de 3 de Novembro de 2016

Altera a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, as Leis nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e 8.894, de 21 de junho de 1994, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para conceder isenções tributárias à Academia Brasileira de Letras, à Associação Brasileira de Imprensa e ao Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro; concede remissão e anistia de débitos fiscais dessas instituições; e dá outras providências.

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Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único

As isenções, remissões e anistias de que trata esta Lei só produzirão efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que for implementado o disposto no art. 6º.