Lei nº 13.345 de 10 de Outubro de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, cria as Secretarias Especiais dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Art. 1º
A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 25 (...) IV - da Cultura; (...) XXVI - da Educação. (...)" (NR) "Art. 27 (...)
II
(...) m) tecnologias assistivas; (...) IV - Ministério da Cultura:
a
política nacional de cultura;
b
proteção do patrimônio histórico e cultural;
c
regulação de direitos autorais;
d
articulação, assistência e acompanhamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e
e
desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural;
f
(revogada);
g
(revogada);
h
(revogada); (...) XXVI - Ministério da Educação:
a
política nacional de educação;
b
educação infantil;
c
educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
d
avaliação, informação e pesquisa educacional;
e
pesquisa e extensão universitária;
f
magistério; e
g
assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes. (...)" (NR) "Art. 29 (...) X - do Ministério da Cultura, o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias; (...) XIV - do Ministério da Justiça e Cidadania, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Arquivo Nacional, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, a Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e até seis Secretarias; (...)
XXVII
(VETADO). (...)" (NR)
Art. 2º
Ficam criados os cargos de Natureza Especial de Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Secretário Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Justiça e Cidadania.
Art. 3º
Fica declarada a recriação dos cargos de:
I
Ministro de Estado da Educação;
II
Ministro de Estado da Cultura;
III
Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Educação; e
IV
Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Cultura. Art. 4º Ficam extintos os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS no âmbito da administração pública federal:
I
quatro DAS 5; e
II
quatro DAS 4.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Alexandre de Moraes Marcelo Calero Faria Garcia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2016 e retificado em 13.10.2016