JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso II, Alínea e da Lei nº 13.345 de 10 de Outubro de 2016

Altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, cria as Secretarias Especiais dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 25 (...) IV - da Cultura; (...) XXVI - da Educação. (...)" (NR) "Art. 27 (...)

II

(...) m) tecnologias assistivas; (...) IV - Ministério da Cultura:

a

política nacional de cultura;

b

proteção do patrimônio histórico e cultural;

c

regulação de direitos autorais;

d

articulação, assistência e acompanhamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e

e

desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural;

f

(revogada);

g

(revogada);

h

(revogada); (...) XXVI - Ministério da Educação:

a

política nacional de educação;

b

educação infantil;

c

educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;

d

avaliação, informação e pesquisa educacional;

e

pesquisa e extensão universitária;

f

magistério; e

g

assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes. (...)" (NR) "Art. 29 (...) X - do Ministério da Cultura, o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias; (...) XIV - do Ministério da Justiça e Cidadania, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Arquivo Nacional, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, a Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e até seis Secretarias; (...)

XXVII

(VETADO). (...)" (NR)

Art. 1º, II, e da Lei 13.345 /2016