Lei nº 13.306 de 4 de Julho de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de fixar em cinco anos a idade máxima para o atendimento na educação infantil.

O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


Art. 1º

O inciso IV do caput do art. 54 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 54(...) IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (...)" (NR)

Art. 2º

O inciso III do caput do art. 208 da Lei nº 8.069, 13 de julho de 199 0, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 208(...) III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (...)" (NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Alexandre de Moraes José Mendonça Bezerra Filho Fábio Medina Osório

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.2016