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Lei 13.298 de 20 de Junho de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 20 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Art. 1º
A União reincorporará os trechos da malha rodoviária federal transferidos aos Estados e ao Distrito Federal por força da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002 , que sejam passíveis de enquadramento em um dos requisitos do art. 16 da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011 .
Parágrafo único
Os trechos de malhas rodoviárias de que trata o caput são os definidos no Anexo desta Lei.
Art. 2º
As rodovias transferidas para os Estados e para o Distrito Federal em função da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002 , que constam de empreendimentos do Programa de Aceleração do Crescimento o PAC, cujos serviços abranjam projetos e obras desenvolvidos para implantação, duplicação de rodovias e execução de obras de arte especiais, poderão receber investimentos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes o DNIT até a conclusão da execução do empreendimento.
§ 1º
Para os empreendimentos que se encontram em fase de projeto, é admitida a contratação até 31 de dezembro de 2018 de obras de que trata o caput , para os editais lançados até 30 de junho de 2018.
§ 2º
Fica o DNIT autorizado, a partir de 1º de janeiro de 2016, a aplicar recursos na contratação de serviços de conservação, manutenção, recuperação, restauração, sinalização e supervisão nas rodovias objeto da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, ficando também responsável pela tutela do uso comum de suas faixas de domínio, o que compreende a fiscalização, a regulação, a operação e a cobrança pelo uso das referidas faixas.
Art. 3º
A reincorporação a que se refere o art. 1º ocorrerá em caráter irretratável e irrevogável, mediante termo assinado pelo Ministro de Estado dos Transportes e pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal, transferidor da malha rodoviária.
Parágrafo único
A transferência de domínio de que trata esta Lei fica condicionada à emissão de termo, pelo Estado ou pelo Distrito Federal, que, na forma estabelecida pela Advocacia-Geral da União, declare:
I
que todas as despesas realizadas em rodovias federais, direta ou indiretamente, sem convênio ou com convênio, em desacordo com o plano de trabalho e de aplicação de recursos, foram efetuadas por sua conta e ordem, não constituindo obrigação da União;
II
a renúncia em juízo a alegado direito em que se funda a ação, se houver, contra a União, em que se pretenda ressarcimento ou indenização por despesas incorridas no período de vigência do domínio do Estado sobre os trechos de rodovias integrantes da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002 , e transferidas para os Estados e para o Distrito Federal; e
III
que responderá diretamente ou se responsabilizará por ressarcir a União por eventuais condenações decorrentes de acidentes ou danos provocados a terceiros relativos à rodovia que estava sob seu domínio até a transferência do domínio e da administração da via à União.
Art. 4º
Fica vedado o repasse ou o ressarcimento de recursos correspondentes a gastos realizados pelos Estados e pelo Distrito Federal que não encontrem amparo em convênio firmado com a União, no qual estejam especificados planos de trabalho e de aplicação de recursos nas rodovias de que trata o art. 1º.
Art. 5º
A reincorporação de que trata o art. 1º não ensejará, por parte dos Estados, do Distrito Federal ou da União, repasse de verbas para ressarcimento de recursos aplicados na manutenção e conservação de rodovias integrantes da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002 .
Art. 6º
Fica o DNIT autorizado, no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, a partir de 1º de janeiro de 2016, a utilizar recursos federais para executar obras e serviços de conservação, de manutenção, de recuperação, de restauração, de sinalização e de supervisão nos trechos transferidos aos Estados e ao Distrito Federal pela Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002 , e que não foram objeto de reincorporação na forma do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único
Durante o prazo especificado no caput , o DNIT também ficará responsável pela tutela do uso comum das faixas de domínio, o que compreende a fiscalização, a regulação, a operação, a cobrança pelo uso das referidas faixas e o ressarcimento pelos danos causados nos trechos de que trata o caput .
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira Maurício Quintella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2016