Lei nº 13.297 de 16 de Junho de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 1º da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, para incluir a assistência à pessoa como objetivo de atividade não remunerada reconhecida como serviço voluntário.
O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Art. 1º
O caput do art. 1º da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (...)" (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Michel Temer Alexandre de Moraes Ronaldo Nogueira de Oliveira.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2016 e retificado em 20.6.2016