Artigo 1º da Lei nº 13.297 de 16 de Junho de 2016
Altera o art. 1º da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, para incluir a assistência à pessoa como objetivo de atividade não remunerada reconhecida como serviço voluntário.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O caput do art. 1º da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (...)" (NR)