Lei nº 13.290 de 23 de Maio de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia e dá outras providências.
O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
O inciso I do art. 40 e a alínea b do inciso I do art. 250 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40 (...) I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; (...)" (NR) "Art. 250 (...)
MICHEL TEMER Alexandre de Moraes Bruno Cavalcanti de Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.2016