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Artigo 1º da Lei nº 13.290 de 23 de Maio de 2016

Torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia e dá outras providências.

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Art. 1º

O inciso I do art. 40 e a alínea b do inciso I do art. 250 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40 (...) I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; (...)" (NR) "Art. 250 (...)

I

(...) b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; (...)" (NR)

Art. 1º da Lei 13.290 /2016