Lei nº 13.235 de 29 de dezembro de 2015

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para equiparar o controle de qualidade de medicamentos similares ao de medicamentos genéricos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


Art. 1º

O inciso XX do art. 3º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) XX - Medicamento Similar - aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, que apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica e que é equivalente ao medicamento registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir somente em características relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, devendo sempre ser identificado por nome comercial ou marca; (...)" (NR)

Art. 2º

O art. 21 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 21(...) § 1º O medicamento similar a ser fabricado no País será considerado registrado após decorrido o prazo de cento e vinte dias da apresentação do respectivo pedido de registro, se até então o pedido não tiver sido indeferido e desde que atendido o disposto no § 6º deste artigo. (...) § 6º O medicamento similar, fabricado ou não no País, deverá ter a sua eficácia, segurança e qualidade comprovadas de forma equivalente à adotada para o medicamento genérico." (NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.


DILMA ROUSSEFF Marcelo Costa e Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2015