Lei nº 13.233 de 29 de dezembro de 2015

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Obriga, nas hipóteses que especifica, a veiculação de mensagem de advertência sobre o risco de escassez e de incentivo ao consumo moderado de água.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


Art. 1º

As embalagens e rótulos dos equipamentos e produtos de limpeza cujo uso implicar consumo de água conterão mensagem de advertência sobre o risco de escassez e de incentivo ao consumo moderado de água.

§ 1º

A mensagem a que se refere o caput será inserida em destaque e de forma legível nas embalagens e rótulos, utilizando-se a expressão "Água: pode faltar. Não desperdice.".

§ 2º

Para todos os efeitos, a mensagem deverá ainda respeitar o tamanho mínimo de letra e quaisquer outros critérios definidos nos regulamentos técnicos que disponham sobre as características das embalagens e rótulos dos equipamentos e produtos de limpeza abrangidos por esta Lei.

Art. 2º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis às punições previstas no art 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor .

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor após decorridos trezentos e sessenta e cinco dias de sua publicação oficial.


DILMA ROUSSEFF Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2015