JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso IX da Lei nº 13.202 de 8 de dezembro de 2015

Institui o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT; autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas que indica; altera as Leis nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente, desde que o valor da atualização não exceda a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção, em periodicidade não inferior a um ano, na forma do regulamento, o valor das taxas instituídas:

I

no art. 17 da Lei n º 9.017, de 30 de março de 1995 ;

II

no art. 16 da Lei n º 10.357, de 27 de dezembro de 2001 ;

III

no art. 11 da Lei n º 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

IV

no art. 1 º da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989 ;

V

no art. 23 da Lei n º 9.782, de 26 de janeiro de 1999 ;

VI

no art. 18 da Lei n º 9.961 de 28 de janeiro de 2000 ;

VII

no art. 12 da Lei n º 9.427, de 26 de dezembro de 1996 ;

VIII

no art. 29 da Lei n º 11.182, de 27 de setembro de 2005 ;

IX

- no inciso III do caput do art. 77 da Lei n º 10.233, de 5 de junho de 2001 ;

X

nos arts. 3º-A e 11 da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 ; e

XI

no art. 48 da Lei n º 12.249, de 11 de junho de 2010 .

§ 1º

A primeira atualização monetária relativa às taxas previstas no caput fica limitada ao montante de 50% (cinquenta por cento) do valor total de recomposição referente à aplicação do índice oficial desde a instituição da taxa.

§ 2º

Caso o Poder Executivo tenha determinado a atualização monetária em montante superior ao previsto no § 1º do caput , poderá o contribuinte requerer a restituição do valor pago em excesso.

Art. 8º, IX da Lei 13.202 /2015