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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 13.186 de 11 de Novembro de 2015

Institui a Política de Educação para o Consumo Sustentável.

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Art. 3º

Para atender aos objetivos da Política a que se refere o art. 1º, incumbe ao poder público, em âmbito federal, estadual e municipal:

I

promover campanhas em prol do consumo sustentável, em espaço nobre dos meios de comunicação de massa;

II

capacitar os profissionais da área de educação para inclusão do consumo sustentável nos programas de educação ambiental do ensino médio e fundamental.

Art. 3º, II da Lei 13.186 /2015