Artigo 3º da Lei nº 13.186 de 11 de Novembro de 2015
Institui a Política de Educação para o Consumo Sustentável.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para atender aos objetivos da Política a que se refere o art. 1º, incumbe ao poder público, em âmbito federal, estadual e municipal:
I
promover campanhas em prol do consumo sustentável, em espaço nobre dos meios de comunicação de massa;
II
capacitar os profissionais da área de educação para inclusão do consumo sustentável nos programas de educação ambiental do ensino médio e fundamental.