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Lei nº 13.158 de 4 de Agosto de 2015

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os arts. 48 e 103 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, com a finalidade de instituir, entre os objetivos do crédito rural, estímulos à substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo e ao desenvolvimento do sistema orgânico de produção agropecuária.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


Art. 1º

Os arts. 48 e 103 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 48 (...) VII - apoiar a substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo; VIII - estimular o desenvolvimento do sistema orgânico de produção agropecuária. (...)" (NR) "Art. 103 (...) IV - promover a substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo;

V

adotar o sistema orgânico de produção agropecuária, nos termos da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003 . (...)" (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Kátia Abreu Izabella Mônica Vieira Teixeira Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2015 - Edição extra

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