Lei nº 13.158 de 4 de Agosto de 2015
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os arts. 48 e 103 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, com a finalidade de instituir, entre os objetivos do crédito rural, estímulos à substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo e ao desenvolvimento do sistema orgânico de produção agropecuária.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Art. 1º
Os arts. 48 e 103 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 48 (...) VII - apoiar a substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo; VIII - estimular o desenvolvimento do sistema orgânico de produção agropecuária. (...)" (NR) "Art. 103 (...) IV - promover a substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo;
V
adotar o sistema orgânico de produção agropecuária, nos termos da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003 . (...)" (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Kátia Abreu Izabella Mônica Vieira Teixeira Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2015 - Edição extra