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Lei nº 1.315 de 18 de Janeiro de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Manda contar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado pelo Ministro do Tribunal de Contas, Francisco José de Oliveira Viana.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.


Art. 1º

Para efeito de aposentadoria será, contado o tempo em que o Ministro do Tribunal de Contas, Francisco José de Oliveira Viana, serviu como Professor Catedrático da Faculdade de Direito de Niterói.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra. Guilherme da Silveira.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.01.1951

Lei nº 1.315 de 18 de Janeiro de 1951