Lei nº 1.315 de 18 de Janeiro de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Manda contar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado pelo Ministro do Tribunal de Contas, Francisco José de Oliveira Viana.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Art. 1º
Para efeito de aposentadoria será, contado o tempo em que o Ministro do Tribunal de Contas, Francisco José de Oliveira Viana, serviu como Professor Catedrático da Faculdade de Direito de Niterói.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Eurico G. Dutra. Guilherme da Silveira.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.01.1951