Artigo 1º da Lei nº 1.315 de 18 de Janeiro de 1951
Manda contar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado pelo Ministro do Tribunal de Contas, Francisco José de Oliveira Viana.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para efeito de aposentadoria será, contado o tempo em que o Ministro do Tribunal de Contas, Francisco José de Oliveira Viana, serviu como Professor Catedrático da Faculdade de Direito de Niterói.