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Artigo 1º da Lei nº 1.315 de 18 de Janeiro de 1951

Manda contar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado pelo Ministro do Tribunal de Contas, Francisco José de Oliveira Viana.

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Art. 1º

Para efeito de aposentadoria será, contado o tempo em que o Ministro do Tribunal de Contas, Francisco José de Oliveira Viana, serviu como Professor Catedrático da Faculdade de Direito de Niterói.

Art. 1º da Lei 1.315 /1951