Artigo 2º da Lei nº 1.315 de 18 de Janeiro de 1951
Manda contar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado pelo Ministro do Tribunal de Contas, Francisco José de Oliveira Viana.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.