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Artigo 2º da Lei nº 1.315 de 18 de Janeiro de 1951

Manda contar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado pelo Ministro do Tribunal de Contas, Francisco José de Oliveira Viana.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 1.315 /1951