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Artigo 5º, Inciso VI da Lei nº 1.314 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta o exercício profissional dos Cirurgiões Dentistas.

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Art. 5º

E' vedado ao cirurgião-dentista anunciar:

I

cura radical ou atestado de cura de determinadas doenças para as quais não haja tratamento seguro, segundo os atuais conhecimentos científicos,

II

exercício de mais de duas especialidades;

III

consultas por meio de correspondência pela imprensa, caixa postal, radio ou processos análogos;

IV

prestação de serviços gratuitos em consultórios particulares;

V

agradecimentos manifestados, sistematicamente, por clientes;

VI

preços e outras formas de concorrência desleal: ou

VII

expor á apreciação pública, seja onde for, trabalhos odontológicos em vitrines ou quaisquer outros meios de propaganda, que atentem contra a ética profissional.