Artigo 5º da Lei nº 1.314 de 17 de Janeiro de 1951
Regulamenta o exercício profissional dos Cirurgiões Dentistas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
E' vedado ao cirurgião-dentista anunciar:
I
cura radical ou atestado de cura de determinadas doenças para as quais não haja tratamento seguro, segundo os atuais conhecimentos científicos,
II
exercício de mais de duas especialidades;
III
consultas por meio de correspondência pela imprensa, caixa postal, radio ou processos análogos;
IV
prestação de serviços gratuitos em consultórios particulares;
V
agradecimentos manifestados, sistematicamente, por clientes;
VI
preços e outras formas de concorrência desleal: ou
VII
expor á apreciação pública, seja onde for, trabalhos odontológicos em vitrines ou quaisquer outros meios de propaganda, que atentem contra a ética profissional.