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Artigo 4º, Inciso VII da Lei nº 1.314 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta o exercício profissional dos Cirurgiões Dentistas.

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Art. 4º

Constituem atribuições e direitos do cirurgião dentista:

I

praticar todos os processos terapêuticos ou intervenções cirúrgicas, ou as próteses dentárias e buco-máxilo-facial, de sua responsabilidade profissional;

II

prescrever e administrar anestesia local e troncular; prescrever medicamentos de uso externo e especialidades farmacêuticas de uso interno indicados em odontologia, devidamente licenciados pelo Departamento Nacional de Saúde:

III

prescrever e administrar medicação de urgência, quando houver necessidade de evitar ou combater acidentes graves que comprometam a vida de seu paciente;

IV

comunicar á autoridade competente, com a devida urgência, os casos de doenças consideradas de notificação compulsória;

V

manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas a pesquisas e análises clinicas relacionadas com os casos específicos de sua especialidade;

VI

atestar estados mórbidos e outros, no setor de sua atividade, profissional;

VII

proceder á perícia odonto-legal em fôro civil, criminal ou trabalhista.