Artigo 4º da Lei nº 1.314 de 17 de Janeiro de 1951
Regulamenta o exercício profissional dos Cirurgiões Dentistas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituem atribuições e direitos do cirurgião dentista:
I
praticar todos os processos terapêuticos ou intervenções cirúrgicas, ou as próteses dentárias e buco-máxilo-facial, de sua responsabilidade profissional;
II
prescrever e administrar anestesia local e troncular; prescrever medicamentos de uso externo e especialidades farmacêuticas de uso interno indicados em odontologia, devidamente licenciados pelo Departamento Nacional de Saúde:
III
prescrever e administrar medicação de urgência, quando houver necessidade de evitar ou combater acidentes graves que comprometam a vida de seu paciente;
IV
comunicar á autoridade competente, com a devida urgência, os casos de doenças consideradas de notificação compulsória;
V
manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas a pesquisas e análises clinicas relacionadas com os casos específicos de sua especialidade;
VI
atestar estados mórbidos e outros, no setor de sua atividade, profissional;
VII
proceder á perícia odonto-legal em fôro civil, criminal ou trabalhista.