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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei nº 1.314 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta o exercício profissional dos Cirurgiões Dentistas.

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Art. 17

As carteiras fornecidas pelo sindicato de odontologistas, depois de visadas pelo Serviço Nacional da Fiscalização da Medicina e na repartição sanitária estadual competente, constituem prova de registro do diploma.

Parágrafo único

Nenhuma carteira será visada sem que dela constem o número, data e fôlha do registro feito na Diretoria do Ensino Superior.