Artigo 17 da Lei nº 1.314 de 17 de Janeiro de 1951
Regulamenta o exercício profissional dos Cirurgiões Dentistas.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As carteiras fornecidas pelo sindicato de odontologistas, depois de visadas pelo Serviço Nacional da Fiscalização da Medicina e na repartição sanitária estadual competente, constituem prova de registro do diploma.
Parágrafo único
Nenhuma carteira será visada sem que dela constem o número, data e fôlha do registro feito na Diretoria do Ensino Superior.