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Lei nº 13.124 de 21 de Maio de 2015

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, que dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição Federal.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: "Art. 1º (...) VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação. (...)" (NR)[][]

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Jose Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2015

Lei nº 13.124 de 21 de Maio de 2015