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Artigo 1º da Lei nº 13.124 de 21 de Maio de 2015

Altera a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, que dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição Federal.

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Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: "Art. 1º (...) VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação. (...)" (NR)

Art. 1º da Lei 13.124 /2015