JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 970 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 970

O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

Remissões - Leis
Art. 970 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand