Artigo 970 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 970
O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 347 - 357
- Código de Processo Civil, art 347
- Código de Processo Civil, art 348
- Código de Processo Civil, art 349
- Código de Processo Civil, art 350
- Código de Processo Civil, art 351
- Código de Processo Civil, art 352
- Código de Processo Civil, art 353
- Código de Processo Civil, art 354
- Código de Processo Civil, art 355
- Código de Processo Civil, art 356
- Código de Processo Civil, art 357