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Artigo 851, Inciso II do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 851

Não se procede à segunda penhora, salvo se:

I

a primeira for anulada;

II

executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;

Remissões - Leis

III

o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.