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Inciso II, Artigo 874 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 874

Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:

Remissões - Leis

I

reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;

Remissões - Leis

II

ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 874, II da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand